PE aprova terceiro pacote de segurança marítima

O Parlamento Europeu aprovou o terceiro pacote de segurança marítima, que visa prevenir acidentes como os do Erika e do Prestige.

O Parlamento Europeu aprovou o terceiro pacote de segurança marítima, também conhecido por Erika III, após o acordo alcançado com o Conselho. A nova legislação visa prevenir acidentes como os do Erika e do Prestige, assegurar uma resposta eficaz e indemnizações adequadas para os passageiros em caso de acidente e instaurar um regime de seguro obrigatório para os navios.

 

Este pacote legislativo inclui novas regras sobre o sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, a investigação de acidentes no sector, a responsabilidade das transportadoras de passageiros em caso de acidente, a inspecção de navios pelo Estado do porto, as organizações de vistoria e inspecção dos navios, o seguro dos proprietários de navios e o cumprimento dos deveres do Estado de bandeira.

 

Entre algumas das medidas previstas na nova legislação, destacam-se:

  • A recusa permanente de acesso aos portos e ancoradouros dos estados-membros dos navios incluídos na “lista negra” e inspecções mais frequentes – será submetido a uma inspecção alargada qualquer navio com um “perfil de alto risco” não inspeccionado nos últimos seis meses.
  • Antes de autorizar um navio a arvorar a sua bandeira, os estados-membros têm de se certificar de que ele respeita as regras e normas internacionais. Têm também de assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira e que tenham sido objecto de detenção no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto passam a cumprir as convenções da Organização Marítima Internacional (IMO) aplicáveis.
  • Obrigatoriedade de subscrição de um seguro para todos os navios que arvorem pavilhão de um estado-membro, bem como para os navios que arvorem pavilhão de um Estado terceiro, quando entrem numa zona marítima sob jurisdição de um país da UE. Uma novidade introduzida é a previsão de sanções em caso de ausência de certificado a bordo de um navio. Assim, o navio poderá ser imobilizado de acordo com o procedimento previsto pela directiva relativa à inspecção pelo Estado do porto ou receber ordem de expulsão emitida pela autoridade competente. Na sequência da decisão de expulsão, todos os estados-membros deverão recusar o acesso deste navio aos seus portos até que o proprietário forneça um certificado de seguro.
  • Indemnizações aos passageiros envolvidos em acidentes marítimos. Em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro, a transportadora que efectuou de facto a totalidade ou parte do transporte durante o qual ocorreu o incidente deve pagar, no prazo de 15 dias a contar da identificação do titular do direito a indemnização, um adiantamento suficiente para cobrir as necessidades económicas imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos.
  • Designação de uma autoridade independente competente em cada estado-membro para tomar decisões em caso de desastre.

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