A regulação internacional nesta área baseia-se na Convenção de Bruxelas de 1924, que impõe obrigações ao transportador e define os casos em que este está livre de responsabilidade, como incêndios ou greves. Atualmente, estão em discussão as regras de Roterdão, que abrangem o transporte multimodal. Portugal ainda não aderiu às mesmas.
Ainda que Portugal tenha sido, no século XVI, o primeiro país do mundo que tratou formalmente a questão dos seguros marítimos, hoje estes seguem a influência anglo-saxónica. As apólices utilizadas em Portugal são altamente padronizadas e “todas as seguradoras têm versões decalcadas das inglesas”, ficando as questões sem correspondência ao direito interno sujeitas ao arbítrio das partes.
Como referiu Hugo Ramos Alves, o seguro marítimo “cobre o risco de uma aventura marítima”. Abrange os riscos de mar, como afundamento, por exemplo, e os perigos de mar, como roubo ou incêndio. As áreas de risco são múltiplas, da navegação, aos danos de terceiros, à prestação de serviços a terceiros. Os factores de risco vão da classificação do navio, ao local do carregamento, ao itinerário da viagem, à época do ano em que se realiza a viagem e ao valor da mercadoria. É comum que o valor do seguro se reja pelo valor da mercadoria.
Os tipos de seguro disponíveis são diversos, desde os que abrangem o navio e o casco, a mercadoria, o frete, ou ainda P&I Clubs, que não são propriamente seguros mas funcionam como uma mutualidade a que podem aderir quem já é proprietário de um navio e dispõe de seguro. Têm a particularidade de não cobrir danos de terceiros, e pelo seu preço, só se justificam para armadores com frotas grandes.
Assim, temos desde apólices que cobrem todo o transporte desde a saída do armazém até à entrega no destino (door-to-door), apólices flutuantes, temporárias (para expedições esporádicas), até cláusulas que cobrem os riscos de roubo, de desvio do trajeto, de aumento do valor da carga, ou de avaria. Em suma, uma panóplia de seguros que cobrem as diferentes necessidades do transportador.