Pretende a nova directiva criar as condições necessárias para uma concorrência leal e transparente, que estabeleça o princípio da não discriminação na aplicação de taxas aos utilizadores. Ao mesmo tempo é criado um sistema de consulta, que deverá ser usado nos aeroportos, bem como pelas autoridades supervisoras independentes que permita resolver os litígios entre os aeroportos e os respectivos utilizadores.
Segundo o relator da Comissão dos Transportes e do Turismo do PE, Ulrich Stockmann (PSE, DE), «estas condições são necessárias para proporcionar condições de concorrência equitativas aos agentes económicos e, em última análise, salvaguardar os interesses dos consumidores».
Independentemente do número de passageiros, a directiva aplicar-se-á ao maior aeroporto de cada Estado-Membro (artigo 1.°, n° 2).
O texto deixa bem claro que deve haver uma autoridade supervisora independente nacional, em conformidade com a posição do PE, que intervirá em caso de desacordo sobre uma decisão relativa às taxas aeroportuárias (artigos 10.° e 5.°).
Para condições como as que existem em Portugal ou na Finlândia, por exemplo, onde o tráfego aéreo é organizado por associações ou redes de aeroportos, prevê-se a possibilidade de taxas harmonizadas para todos eles, desde que compatíveis com as regras da concorrência. Assim, os estados-membros podem autorizar a entidade gestora aeroportuária responsável por uma rede de aeroportos a introduzir um sistema de tarifação comum para cobrir essa rede (artigo 4.°).
O PE e o Conselho concordaram ainda que os critérios ambientais devem ser contabilizados para determinar a modulação das taxas (artigo 3.°).
Os estados-membros têm 24 meses, ou seja, dois anos, para transpor a directiva para o direito nacional (o relator do PE considerou demasiado longo o prazo de 36 meses previsto na posição comum do Conselho).