Em causa está a diretiva 1999/62/CE, que subordina a determinadas condições a manutenção ou a introdução de portagens e/ou direitos de utilização na rede rodoviária transeuropeia pelos países membros. A diretiva estabelece o método que os países devem utilizar para calcular o montante médio das portagens a cobrar, no âmbito dos novos sistemas de portagens instituídos após 10 de junho de 2008.
O diploma português, que transpõe a Diretiva Eurovinheta, deixa de fora do âmbito de aplicabilidade os sistemas de cobrança de portagens concessionados. A Comissão considera esta exclusão contrária ao estabelecido na diretiva. Além disto, Portugal não cumpriu o dever de informar a CE do método de cálculo das portagens cobradas no âmbito dos sistemas de portagens recém-introduzidos.
A transposição incorreta da diretiva e a omissão de comunicação de informações relevantes à Comissão pode comprometer os objetivos gerais da própria diretiva.