Armazéns de depósito temporário de mercadorias têm novas normas

O Decreto-Lei n.°311/2009, publicado esta semana, fixa as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos armazéns de depósito temporário (ADT) de mercadorias.

O Decreto-Lei n.°311/2009, publicado esta semana, fixa as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos armazéns de depósito temporário (ADT) de mercadorias.

Cabe às autoridades aduaneiras definir as condições e os requisitos a que deverão obedecer os locais por si autorizados para a armazenagem de mercadorias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, designado por armazéns de depósito temporário. Estes armazéns são objecto de regulamentação nos artigos 185.° a 187.° do Regulamento (CE) n.° 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que aprova as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, que carecem de regulamentação administrativa interna.

Os armazéns de depósito temporários são autorizados pela Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e podem, nos termos a definir na respectiva autorização, receber e armazenar mercadorias comunitárias e não comunitárias exclusivamente destinadas ao titular da autorização, ou de qualquer outra pessoa que contrate com o titular da autorização a sua armazenagem.

A autorização é concedida desde que sejam verificados critérios de registo do cumprimento das obrigações aduaneiras, fiscais, económicas e de saúde pública, critérios de solvabilidade financeira comprovada, critérios relativos às condições infra-estruturais do recinto do armazém, e a existência de um sistema contabilístico adequado

Este decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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